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Lei Orçamental 2025: alterações previstas para as empresas, as famílias e os trabalhadores.

A Lei n.º 207, de 30 de dezembro de 2024, relativa ao “Orçamento do Estado para o Exercício Financeiro de 2025 e ao Orçamento Plurianual para o Triénio 2025-2027”, em vigor desde 1 de janeiro de 2025, introduz várias inovações importantes.

Analisamos as principais intervenções que afectam as empresas, as famílias e os trabalhadores.

INOVAÇÕES FISCAIS PARA AS EMPRESAS

 LIMITE DE APLICAÇÃO DO REGIME FORFETÁRIO

Artigo 1º, nº 12

O limite dos rendimentos dos trabalhadores por conta de outrem (e equiparados) acima do qual não pode ser aplicado o regime forfetário é aumentado para € 35.000,00.

A cessação da relação de trabalho não é relevante para a verificação deste limite.

IMPOSTO WEB

Artigo 1º, nºs 21-22

O limite mínimo de 5,5 milhões de euros de receitas em Itália para a aplicação do imposto é eliminado para

– publicidade em sítios Web e redes sociais

– gestão de plataformas digitais;

– transmissão de dados dos utilizadores. Assim, estão sujeitas a este imposto todas as empresas que realizem, no território do Estado, qualquer montante de receitas provenientes destas actividades digitais e que realizem, em qualquer local, no ano civil anterior, receitas totais não inferiores a 750 milhões de euros, individualmente ou em grupo. De facto, este último requisito é confirmado em relação à legislação anterior.

Está previsto o pagamento em 2 prestações:

– 30% até 30 de novembro;

– Saldo até 16 de maio do ano seguinte.

RECÁLCULO DO CUSTO DAS PARTICIPAÇÕES E DOS TERRENOS

Artigo 1.º, n.º 30

É confirmada a possibilidade de reavaliar o custo de aquisição das participações, negociadas ou não, e dos terrenos para construção e utilização agrícola, detidos a partir de 1 de janeiro, desde que, até 30 de novembro:

– é paga a taxa de substituição, que passa de 16% para 18%, com a possibilidade de pagamento em prestações durante 3 anos, com o mesmo montante, e juros de 3% sobre a 2ª e 3ª prestações;

– avaliação certificada por Revisores Oficiais de Contas e Peritos Contabilistas, Revisores Oficiais de Contas e inscritos nas listas da Câmara de Comércio.

CESSÃO FACILITADA DE ACTIVOS AOS ACCIONISTAS

Artigo 1.º, n.ºs 31-36

É novamente proposto para:

– Snc, Sas, Srl, Spa, Sapa,

– Sociedades cujo objeto exclusivo ou principal é a gestão de bens imóveis ou móveis registados no Pra, não instrumentais, e que se transformem em sociedades simples até 30 de setembro de 2025 a possibilidade de pagar um imposto alternativo de 8% (10,5% se a empresa não tiver sido operativa em pelo menos 2 dos 3 períodos de tributação anteriores) sobre a diferença entre o valor normal e o custo fiscalmente reconhecido dos bens imóveis ou dos bens móveis registados, não instrumentais, cedidos ou transferidos para os sócios até 30 de setembro de 2025.

LEVANTAMENTO DOS ACTIVOS DAS EMPRESAS EM NOME INDIVIDUAL

Artigo 1.º, n.º 37

Os empresários em nome individual podem excluir do património da empresa, bens de capital imobiliário que não produzam rendimentos prediais, de que sejam proprietários em 31/10/24, desde que

– a exclusão seja efectuada entre 01/01/2025 e 31/05/2025;

– seja pago um imposto substitutivo do IRPEF e do IRAP igual a 8% da diferença entre o valor normal dos bens e o valor reconhecido para efeitos fiscais.

PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS DOS VEÍCULOS

Artigo 1.º, n.º 48

Reduzir a tributação de certos veículos concedidos para uso misto a partir de 1 de janeiro de 2025, especificamente dos veículos eléctricos para 10% e dos híbridos plug-in para 20%, no montante correspondente a uma quilometragem convencional de 15 000 km e ao custo por quilómetro, com base nas tabelas elaboradas pelo ACI e publicadas anualmente pela Agenzia delle Entrate, com efeitos a partir de 1 de janeiro.

EXTENSÃO DA AUTOLIQUIDAÇÃO

Artigo 1.º, n.ºs 57-63

O mecanismo de autoliquidação é alargado à prestação de serviços a empresas de transporte, de movimentação de mercadorias e de logística, no âmbito de concursos, subcontratos, acordos de consórcio ou relações negociadas, com utilização predominante de mão de obra e de bens de equipamento pertencentes ao comitente. Uma vez que esta disposição está, no entanto, sujeita a autorização do Conselho da UE, prevê-se, nesta fase, que o prestador e o comitente possam optar, durante um período de três anos e mediante notificação às autoridades fiscais, por que o pagamento do IVA relativo a estes serviços seja efectuado pelo comitente em nome e por conta do prestador, que continua, no entanto, a ser solidariamente responsável.

INDICAÇÃO CIN

Artigo 1.º, n.sº 78-79

O NIC (código de identificação único) passa a ser obrigatório para todos os proprietários de instalações de alojamento e de unidades imobiliárias destinadas ao arrendamento de curta duração ou a fins turísticos. Este código deve ser afixado na entrada do edifício ou do estabelecimento e incluído em todos os anúncios na Internet, bem como nos documentos e declarações fiscais exigidos por lei.

ACESSO AOS DADOS DE FACTURAÇÃO ELECTRÓNICA

Artigo 1.º, n.º 80

Os ficheiros de facturas electrónicas adquiridos pelo Sdi são conservados até 31.12 do oitavo ano seguinte ao ano de apresentação da declaração de referência, ou até ao trânsito em julgado de novos acórdãos, para serem utilizados também pela Agência das Alfândegas e dos Monopólios, e já não apenas pela Guardia di Finanza e pela Agência das Receitas, para os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e outros impostos indirectos.

RASTREABILIDADE DAS DESPESAS DE DESLOCAÇÃO E DE REPRESENTAÇÃO

Artigo 1.º, n.sº 81-83

Para efeitos de dedutibilidade, é imposta a obrigação de pagar por meios rastreáveis e não em numerário:

– as despesas de alimentação, alojamento, deslocação e transporte, efectuadas por meio de serviços de transporte público não regular (como táxis e aluguer de automóveis com condutor), relativas a deslocações de trabalhadores por conta de outrem ou pagas a trabalhadores independentes;

– despesas de representação

REDUÇÃO DA QUOTIZAÇÃO DOS ARTESÃOS E COMERCIANTES

Artigo 1.º, n° 186

Foi introduzida uma nova redução da contribuição para os contribuintes que se inscrevam pela primeira vez em 2025 num dos regimes especiais autónomos de gestão dos artesãos e comerciantes do INPS. Estes podem beneficiar de uma redução de 50 por cento das contribuições para a segurança social devidas durante os primeiros 36 meses de atividade.

ALTERAÇÕES AO CRÉDITO FISCAL TRANSITÓRIO 5.0

Artigo 1º, nºs 427-429

As regras foram alteradas do seguinte modo:

  • Beneficiários: o crédito fiscal pode também ser concedido, em alternativa às empresas, às empresas de serviços energéticos certificadas (ESCo);
  • escalões de investimento: de 3 para 2, foi eliminada a taxa de 15%;
  • taxas: a medida do crédito fiscal reconhecido é de 35% do custo para a parte dos investimentos até € 10.000.000,00;
  • medidas de acesso: para as empresas de locação operacional, as economias de energia podem ser verificadas em relação ao consumo de energia da instalação ou do processo de produção do locador ou do locatário;
  • cumulabilidade do crédito fiscal com outras facilidades concedidas pela UE.

ALTERAÇÕES AO CRÉDITO FISCAL DE TRANSIÇÃO 4.0

Artigo 1º, nºs 445-448

As regras são alteradas no que se refere a

– ao tipo de investimento: é revogada a disposição que reconhecia o crédito de imposto de 10% sobre os investimentos em activos incorpóreos (Anexo B da Lei Financeira de 2017) efectuados de 01/01/25 a 31/12/25.

O crédito fiscal de 15% mantém-se em vigor para os activos incorpóreos adquiridos ou “contabilizados” em 2024 com pagamento de entrada efectuado até 30/06/25;

– Limiares: é introduzido um limite máximo de 2 200 milhões de euros para os investimentos em activos corpóreos (Anexo A da Lei Financeira de 2017) efectuados ou “contabilizados” em 2025, com adiantamento efectuado até 30/06/26.

Confirmado 20% para investimentos até 2,5 milhões de euros; 10% para investimentos entre 2,5 milhões de euros;

5% para investimentos entre € 10 e € 20 milhões.

IRES PREMIUM

Artigo 1.º, n.ºs 436-444

Está prevista uma redução do IRES para 20% para os rendimentos profissionais obtidos em 2025 por sociedades, entidades comerciais e sociedades/entidades não residentes, mediante o cumprimento de 3 condições

  • afetação a uma reserva de 80% dos lucros de exploração;
  • pelo menos 30% desta reserva (que corresponde a 24% dos lucros do exercício de 2024 e, em qualquer caso, não inferior a € 20.000,00) deve ser afetada a investimentos em novos bens de equipamento abrangidos pelos planos Transição 4.0 e 5.0.

Estes investimentos podem igualmente ser efectuados através de contratos de locação financeira e devem ser realizados entre 01.01.2025 e a data-limite de apresentação da declaração de imposto relativa ao período fiscal seguinte ao atual, ou seja, 31.12.2024;

devem ser respeitados parâmetros específicos relativos às unidades de trabalho e às novas contratações de trabalhadores.

CRÉDITO FISCAL PARA AS LISTAS DE PME

Artigo 1.º, n.º 449

O crédito fiscal relativo às comissões de consultoria incorridas pelas pequenas e médias empresas (PME) para a admissão à cotação em mercados regulamentados ou em sistemas de negociação multilateral (MTF) é prorrogado até 31 de dezembro de 2027.

NOVO SABATINI

Artigo 1.º, n.ºs 458-460

É refinanciado o apoio às pequenas, micro e médias empresas para investimentos, em aquisição e locação financeira, em bens de equipamento.

OBRIGAÇÃO DE PEC PARA OS ADMINISTRADORES DE SOCIEDADES

Artigo 1.º, n.º 860

A obrigação de ter um endereço pec é estabelecida para os administradores das sociedades constituídas sob a forma de sociedade.

NOVIDADES FISCAIS PARA AS PESSOAS SINGULARES (IMPOSTOS/BÓNUS/DEDUÇÕES)

TAXAS DE IRPEF

Artigo 1º, parágrafo 2º, alínea a)

Confirma-se a redução de 4 para 3 alíquotas do Irpef, já prevista para 2024.

Quando plenamente operantes, passam a ser:

  1. 23%, até o valor de € 28.000,00;
  2. 35%, acima de € 28.000,00 e até € 50.000,00;
  3. 43%, acima de € 50.000,00.

DEDUÇÕES FISCAIS DO TRABALHO ASSALARIADO

Artigo 1° parágrafo 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10°

Confirmado em regime integral por € 1.200,00 o tratamento supletivo a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º DL 3/2020 para quem tenha um rendimento total não superior a € 15.000,00, caso a dívida de IRPEF exceda esse valor líquido de deduções.

É então reconhecido, para os titulares de rendimentos de trabalho dependente, excluindo os pensionistas, que tenham um rendimento total de € 20000,00, um montante isento por aplicação das seguintes percentagens:

  • 7,1% se o rendimento do trabalhador não exceder 8.500 euros,
  • 5,3% se o rendimento do trabalho por conta de outrem for superior a 8.500 euros mas não superior a 15.000 euros,
  • 4,8% se o rendimento do trabalho por conta de outrem for superior a 15.000 eurosÉ reconhecida, para os titulares de rendimentos do trabalho, com exclusão dos pensionistas, que tenham um rendimento total superior a 20.000,00 euros, uma dedução à dívida bruta do Irpef, relativa ao período de trabalho, de montante igual a:

–  € 1.000,00 para rendimentos superiores a € 20.000,00 e inferiores a € 32.000,00

– € 1.000,00 multiplicado pela diferença entre € 40.000,00 e o rendimento total dividido por € 8.000,00 para rendimentos superiores a € 32.000,00 mas não a € 40.000,00

Para as pessoas com rendimentos totais superiores a € 75.000,00, há uma dedução à coleta bruta de um montante calculado a partir da multiplicação de montantes base específicos e de coeficientes pré-estabelecidos em função do número de filhos fiscalmente dependentes.

DEDUÇÕES PARA MEMBROS DA FAMÍLIA A CARGO

Artigo 1º, nº 11

São reconhecidos determinados montantes para as seguintes pessoas a cargo

– 950 euros por cada filho, incluindo os filhos reconhecidos nascidos fora do casamento, os filhos adoptados, afiliados ou acolhidos, os filhos de um cônjuge falecido que coabitem com um cônjuge sobrevivo, com idade igual ou superior a 21 anos mas inferior a 30 anos, ou com idade igual ou superior a 30 anos com uma deficiência comprovada

– 750,00 euros por cada ascendente que coabite com o cônjuge, repartidos proporcionalmente.

DEDUÇÕES RELATIVAS A DESPESAS ESCOLARES

Artigo 1.º, n.º 13

O limite máximo de despesas dedutíveis é aumentado para € 1.000,00 por aluno ou estudante que frequente a educação pré-escolar, o primeiro ciclo do ensino básico e o ensino secundário.

PRÉMIOS DE CONSTRUÇÃO

Artigo 1 parágrafos 54 – 56

A dedução é reduzida de 50% para 36% para as obras de recuperação do património edificado e de requalificação energética realizadas entre 01/01/2025 e 31/12/25, com uma nova redução nos anos seguintes, exceto para as primeiras habitações para as quais é confirmada em 50% em 2025.

Mantém-se o limite de € 96.000,00 por unidade imobiliária.

BÓNUS SISMA

Artigo 1.º, n.ºs 54 – 56

A dedução é reduzida de 50% para 36% para as despesas efectuadas em 2025, com uma nova redução nos anos subsequentes, com exceção das primeiras habitações, para as quais é confirmada em 50% em 2025.

BÓNUS MOBILIÁRIO

Artigo 1.º, n.ºs 54 – 56

A dedução de 50% do Irpef, com valor máximo de € 5.000,00, na aquisição de móveis/eletrodomésticos de grande porte destinados a imóvel em reforma é prorrogada até 2025.

BÓNUS APARELHOS DOMÉSTICOS

Artigo 1.º, n.ºs 54 – 56

É reconhecida uma contribuição de 30% do custo de aquisição de um eletrodoméstico de classe energética não inferior a B, que não exceda 100,00 euros.

ECOBONUS

Artigo 1.º, n.ºs 54 – 56

A dedução é reduzida para 36% para as despesas incorridas em 2025, com uma nova redução nos anos subsequentes, com exceção das primeiras habitações, para as quais é confirmada em 50% em 2025.

BÓNUS DE NOVO NASCIMENTO

Artigo 1.º, n.º 206-208

É confirmado um montante único isento de € 1.000,00 mediante o cumprimento de determinadas condições.

ISENÇÃO FISCAL PARA OS PRÉMIOS DE DESEMPENHO

Artigo 1.º, n.º 385

O imposto de substituição sobre os prémios de produtividade, nos termos do art. 1, parágrafo 182, da Lei 208/2015, pagos nos anos 2025, 2026 e 2027, é reduzido de 10 para 5%.

AUMENTO DO LIMITE DAS PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS

Artigo 1.º, n.ºs 390-391

O limite de isenção é aumentado para € 1.000,00 para todos os trabalhadores e para € 2.000 para os trabalhadores com filhos, para efeitos fiscais.

DESINTOXICAÇÃO DE PONTAS

Artigo 1.º, n.º 520

As gorjetas podem ser tributadas a uma taxa fixa de 5%, até ao limite de 30% do rendimento recebido.

NOTÍCIAS DO TRABALHO

 SUBSÍDIO DE INCLUSÃO (ADI) E APOIO À FORMAÇÃO E AO TRABALHO (SFL)

Artigo 1.º, n.º 198

Para os beneficiários do ADI, o ISEE máximo é aumentado para 10.140 euros. Por outro lado, no que respeita ao Apoio à Formação e ao Trabalho (SFL), a lei aumenta de 6.000 para 10.140 euros por ano tanto o valor máximo do ISEE familiar como o limiar de rendimento familiar necessário para aceder à medida (multiplicado pela escala de equivalência do ISEE).

FLEXIBILIDADE DAS PENSÕES

Artigo 1.º, n.º 174

Quota 103: A possibilidade de aceder à pensão de reforma antecipada flexível, conhecida como “Quota 103”, é alargada aos trabalhadores que tenham atingido, até 31 de dezembro de 2025, uma idade de, pelo menos, 62 anos e um período contributivo de, pelo menos, 41 anos.

Artigo 1, n.º 173

Opção das mulheres: para as trabalhadoras que, até 31.12.2024, tenham acumulado anos de contribuição iguais ou superiores a 35 anos e uma idade mínima de 61 anos, reduzida de um ano por cada filho, até um máximo de 2 anos.

DESCONTRIBUIÇÃO PARA AS MÃES TRABALHADORAS

Artigo 1.º, n.ºs 219 – 220

A partir de 01.01.2025, as trabalhadoras por conta de outrem e as trabalhadoras independentes que recebam pelo menos um dos seus rendimentos beneficiam de uma isenção parcial das contribuições para a segurança social sobre a parte das contribuições Ivs a cargo da trabalhadora. A extensão da isenção das quotizações será determinada até 31.01.2025 por decreto do Ministro do Trabalho e do MEF.

FACILIDADES DE CONTRATAÇÃO

 REFINANCIAMENTO DOS PRÉMIOS PARA JOVENS, MULHERES E SEZS

Artigo 1.º, n.º 44

No que se refere ao prémio jovem, a medida concede às entidades patronais privadas que, entre 01.09.2024 e 31.12.2025, contratem pessoal não dirigente com menos de 35 anos (sem vínculo laboral permanente) com um contrato de trabalho sem termo, por um período máximo de 24 meses, a isenção do pagamento de 100% do total das contribuições para a segurança social a cargo das entidades patronais privadas (excluindo os prémios e contribuições do INAIL), até um montante máximo de 500 euros por mês e por trabalhador. No caso de recrutamento numa sede ou unidade de produção situada nas regiões de Abruzzo, Molise, Campânia, Basilicata, Sicília, Apúlia, Calábria e Sardenha, a isenção é concedida até um montante máximo de 650 euros mensais por trabalhador.
Para o bónus das mulheres, a medida concede uma isenção, por um período máximo de 24 meses, de 100 por cento do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo das entidades patronais privadas até um montante máximo de 650 euros mensais (excluindo os prémios e contribuições INAIL), por cada trabalhadora, contratada a título permanente entre 1 de setembro de 2024 e 31 de dezembro de 2025, que se enquadre nas seguintes categorias: – mulheres de qualquer idade, sem atividade regular remunerada há pelo menos 6 meses, residentes nas regiões da Zona Económica Especial Única do Mezzogiorno; – mulheres de qualquer idade sem atividade regular remunerada há pelo menos 24 meses, independentemente do local de residência.

A isenção não se aplica ao trabalho doméstico e às relações de aprendizagem.
Para o bónus ZES (Zona Económica Especial Única do Sul), a medida prevê a isenção, por um período máximo de 24 meses, de 100 por cento do pagamento das contribuições para a segurança social devidas pela entidade empregadora privada até ao limite de 650 euros mensais (excluindo prémios e contribuições do INAIL), por cada trabalhador contratado como trabalhador permanente, sem funções de direção, entre 1 de setembro de 2024 e 31 de dezembro de 2025. A isenção é concedida apenas a entidades patronais privadas que empreguem até 10 trabalhadores no mês em que o trabalhador para o qual a isenção é requerida é contratado.

Além disso, o trabalhador deve:
– ter pelo menos 35 anos de idade; – estar desempregado há pelo menos 24 meses; – trabalhar num escritório ou numa unidade de produção situada na ZEE.

NOVA DESCONTAMINAÇÃO DO SUL

Artigo 1.º, n.ºs 406 a 422

Para os anos 2025-2029, é introduzida uma nova redução fiscal para as empresas que empregam trabalhadores no Sul de Itália. A dedução consiste numa isenção do pagamento das contribuições patronais para a segurança social, excluindo os prémios e as contribuições devidas ao INAIL. O desagravamento fiscal está disponível para os empregadores, com exceção do sector agrícola e dos contratos de trabalho doméstico, que empregam trabalhadores permanentes (excluindo os aprendizes) nas regiões de Abruzzo, Molise, Campânia, Basilicata, Sicília, Apúlia, Calábria e Sardenha. No caso de entidades patronais privadas com mais de 250 trabalhadores, a isenção é concedida na condição de a entidade patronal demonstrar, em 31 de dezembro de cada ano, um aumento do número de relações laborais sem termo em relação ao ano anterior.

OUTRAS NOTÍCIAS PARA AS EMPRESAS 

OBRIGAÇÃO DE APÓLICE DE CATÁSTROFE

Art. 13 Decreto-Lei n.º 202/2024 conhecido como Milleproroghe

Para as empresas com sede e/ou estabelecimento permanente em Itália, a obrigação de subscrever apólices de seguro contra danos causados por catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos é prorrogada até 31.03.2025.

Ficam excluídas as empresas agrícolas e as empresas cujos edifícios estejam sujeitos a abusos de construção ou não disponham das autorizações necessárias.

No entanto, continua a faltar o decreto de aplicação.

ALTERAÇÃO DO CÓDIGO ATECO

Com a publicação do Comunicado ISTAT no Jornal Oficial (n.º 302 de 27 de dezembro de 2024), a nova classificação ATECO 2025 entrou oficialmente em vigor a 1 de janeiro.

ADIAMENTOS ATÉ 120 PRESTAÇÕES

Decreto legislativo n.º 110 de 29 de julho de 2024

Prevê-se um diferimento até 120 prestações para prestações de quantias inscritas no papel, requeridas a partir de 01/01/2025 para valores inferiores a €120.000,00 e independentemente da data do pedido para valores superiores a €120.000,00, documentando o estado de dificuldade económica.

PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA UMA REPREENSÃO ESPECIAL

31/03/25 é a data limite, para os sujeitos Isa que tenham celebrado o acordo bienal com os credores, para acederem à chamada “amnistia fiscal especial” referida no artigo 2.º-quater do Decreto-Lei 113/2024 para os anos de 2018 a 2022, pagando o imposto de substituição do imposto sobre o rendimento e sobretaxas conexas, bem como o imposto regional sobre as actividades produtivas, numa única prestação ou em 24 prestações, devendo a primeira prestação ser paga dentro deste prazo.

A Agenzia delle Entrate esclareceu igualmente alguns aspectos relativos à compilação dos formulários de rendimentos e do IRAP e ao F24 em caso de pagamento pelo parceiro.

Para mais informações ou conselhos específicos, o nosso escritório está à vossa disposição.

 

 

 

 

 

 

 

 

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