NORMA
Introduzido pelos artigos 6 e seguintes do Decreto Legislativo nº 13 de 2024, que implementa a lei de habilitação para a reforma tributária e as alterações subsequentes introduzidas pelo Decreto Legislativo nº 108/2024, o Regime Preventivo Bienal é um instituto de conformidade que concede, por dois anos (2024 e 2025), ao contribuinte o direito de pagar impostos com base em uma proposta formulada pela Agência Tributária, de acordo com os dados contidos nos bancos de dados disponíveis para a Administração Tributária e a renda declarada pelo contribuinte.
No caso de um contribuinte exercer duas actividades, uma como empresário e outra como trabalhador independente, ambas sujeitas a Isa, a Agência formulará duas propostas distintas, às quais o contribuinte poderá aderir conjunta ou individualmente.
MATÉRIAS ABRANGIDAS
O regime preventivo bienal destina-se aos contribuintes que aplicam os índices sintéticos de fiabilidade (Isa) e aos que adoptam o regime forfetário.
O Regime Preventivo destina-se às pessoas singulares e às empresas de menor dimensão que exerçam actividades comerciais, artísticas ou profissionais que apliquem os Índices Sintéticos de Fiabilidade (ISA) a que se refere o artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 50, de 24 de abril de 2017 e, em especial:
Trabalhadores independentes;
sociedades de pessoas (S.a.s. ou S.n.c.);
sociedades anónimas (S.r.l. ou S.p.A.).
Rendimentos sujeitos à Concordata:
os rendimentos do trabalho independente decorrentes do exercício de artes e profissões, a que se refere o nº 1 do artigo 54º do TUIR, sem ter em conta os valores relativos a mais e menos-valias, os rendimentos ou parcelas de rendimentos relativos a participações em sociedades e associações a que se refere o artigo 5º do TUIR e a contrapartida recebida na sequência da venda de clientes ou de elementos incorpóreos, em qualquer caso, referentes à atividade artística ou profissional a que se refere o nº 1-quater do artigo 54º do TUIR
os rendimentos empresariais a que se refere o artigo 56º do TUIR e, no que respeita aos sujeitos passivos de IRES, o disposto na Secção I do Capítulo II do Título II do TUIR, ou, para as empresas de menor dimensão, o artigo 66º do TUIR, sem ter em conta os valores relativos a mais-valias, menos-valias e activos e passivos eventuais os rendimentos ou partes de rendimentos relativos a participações em entidades referidas no artigo 5º do TUIR, ou num Agrupamento de Interesse Económico AEIE, ou em sociedades e entidades referidas no nº 1 do artigo 73º do TUIR as perdas sobre créditos, para além das mais-valias/perdas e dos rendimentos/gastos fora de período.
Os rendimentos empresariais ou de trabalho independente provenientes do exercício de artes e ofícios não podem ser inferiores a 2.000 euros.
Por outro lado, os contribuintes que:
Tenham dívidas fiscais e/ou à segurança social superiores a 5.000€ (exceto os que tenham um plano prestacional ativo e/ou uma medida de suspensão e dispensa em vigor)
não tenham apresentado declaração de rendimentos relativamente a, pelo menos, um dos três períodos de tributação anteriores ao período de aplicação do Regime Preventivo Bienal, quando a tal estejam obrigados
ter sido condenado, nos três últimos períodos fiscais anteriores ao período de aplicação do Acordo Bienal de Prevenção, por uma das infracções previstas no Decreto Legislativo n.º 74, de 10 de março de 2000, no artigo 2621º do Código Civil, bem como nos artigos 648º-bis, 648º-ter e 648º-ter 1 do Código Penal (infracções de branqueamento de capitais, autolavagem, falsas comunicações empresariais).
QUANDO APLICAR
Os interessados devem aderir à convenção de composição de dois anos até 31 de outubro de 2024,
O contribuinte que já tenha entregue a declaração relativa ao exercício de 2023 sem ter aderido à proposta de acordo preventivo bienal na mesma, ainda está a tempo de reconsiderar e aderir ao instituto, mediante a apresentação de declaração rectificativa dentro do prazo até 31 de outubro.
Para os contribuintes com período de tributação não coincidente com o ano civil, a aceitação deve ser efectuada até ao décimo quinto dia do décimo mês seguinte ao termo do período de tributação.
CADUCIDADE E RESCISÃO
A Concordata Preventiva bienal é válida por dois anos, desde que estejam preenchidas todas as condições previstas. No entanto, a convenção pode cessar ou caducar mais cedo se se verificarem irregularidades.
A Concordata Bienal Preventiva é rescindida em casos de:
cessação ou modificação da atividade
presença de circunstâncias particulares e excepcionais que tenham conduzido à contração das matérias colectáveis efectivas em mais de 30% relativamente às sujeitas ao regime de adesão ao regime forfetário previsto no artigo 1.º, n.ºs 54 a 89, da Lei das Taxas Fixas (apenas para os sujeitos passivos do ISA)
operações de fusão, cisão ou entrada realizadas por sociedades ou entidades, ou, ainda, alterações na estrutura societária
declaração de rendimentos ou remunerações que excedam o limite estabelecido no decreto que aprova ou revê os respectivos índices sumaríssimos de fiabilidade fiscal majorados em 50% (apenas para os sujeitos passivos do ISA)
ultrapassagem do limite de rendimentos ou remunerações a que se refere o artigo 1.º, n.º 71, segundo período, da Lei da Taxa Fixa, acrescido de 50 por cento (apenas para os contribuintes que apliquem o regime da taxa fixa).
O Acordo Preventivo Bienal vê a sua caducidade:
em resultado de uma avaliação, nos períodos de tributação abrangidos pelo acordo ou no anterior, for detectada a existência de activos não declarados ou a inexistência ou não dedutibilidade de passivos declarados, num montante superior a 30% dos rendimentos declarados, ou outras infracções de não menor gravidade;
na sequência de alteração ou complemento da declaração de rendimentos, os dados e informações declarados pelo contribuinte resultem numa quantificação diferente dos rendimentos ou do valor líquido da produção relativamente àqueles com base nos quais foi aceite a proposta de acordo;
quando sejam indicados na declaração dados que não correspondam aos comunicados, para efeitos da definição da proposta de acordo
quando se verifique uma das causas de exclusão, ou seja, quando deixem de estar preenchidos os requisitos relativos às dívidas fiscais
quando seja omitido o pagamento das quantias devidas em resultado da adesão ao acordo, entendendo-se que, mesmo em caso de caducidade, se mantêm devidas as quantias objeto dos pagamentos omitidos.
Em suma, o acordo não tem carácter permanente e exige o cumprimento rigoroso das regras estabelecidas para manter a sua validade.
FUNCIONAMENTO
As partes que aderem à proposta de Convénio Bienal de Prevenção têm acesso a benefícios específicos em matéria de bónus (incluindo os relativos ao imposto sobre o valor acrescentado) e, salvo se se aplicarem as causas de caducidade previstas na lei, estão excluídas de liquidações fiscais.
Em particular, se o contribuinte aceitar a proposta, os rendimentos mais elevados efetivamente auferidos durante o biénio de 2024 e 2025 não serão tidos em conta para efeitos de liquidação do imposto. Além disso, será cobrado um imposto de substituição sobre a parte dos rendimentos acordados que exceda os rendimentos declarados no período de tributação anterior (o ano de 2023):
para as disciplinas do ISA varia entre 10% e 15%, consoante a pontuação obtida:
10% se o nível de ISA do período de tributação anterior ao do acordo não for inferior a 8;
12% se o nível de ISA do período fiscal anterior ao do acordo não for inferior a 6 e inferior a 8;
15% se o nível de ISA do período fiscal anterior ao do acordo for inferior a 6.
10% ou 3% para as empresas em fase de arranque sujeitas a uma taxa fixa
A aceitação da proposta obriga o contribuinte, nos períodos de tributação sujeitos ao Regime Preventivo Bienal, a cumprir as obrigações contabilísticas e declarativas normais e a declarar os montantes acordados nas declarações de rendimentos e de imposto regional sobre as actividades económicas.
Os contribuintes que aceitem a proposta de acordo comprometem-se a declarar os montantes acordados nas declarações (Rendimento e IRAP) relativas aos períodos de tributação sujeitos ao acordo (2024 e 2025). A Agência Tributária efectuará o controlo automático referido no artigo 36-bis do Decreto Presidencial n.º 600/1973 para os montantes não pagos, sem prejuízo da possibilidade de recorrer ao “ravvedimento operoso”.
Os sujeitos que aderiram à proposta:
são excluídos das liquidações a que se refere o artigo 39º do D.P.R. nº 600, de 29 de setembro de 1973, desde que, em resultado das investigações efectuadas pela administração fiscal, não se verifiquem as causas específicas de confisco;
acedam aos benefícios específicos de bonificação do regime ISA.
O Decreto Legislativo 18/2024 alarga os benefícios de bonificação previstos também para efeitos de IVA, entendendo-se que a adesão ao regime não produz qualquer efeito para esse imposto.
Convenção de composição bienal: procedimento de cálculo, “boletim ISA” e planos de recuperação
Para efeitos da aplicação do CPB, cada contribuinte pode calcular a sua proposta de liquidação bienal dos rendimentos do exercício de uma atividade ou profissão e do valor da produção líquida relevante para efeitos de IRS e IRAP, declarando os dados relevantes para a aplicação do ISA acrescidos de outros dados específicos do CPB, através da utilização do software “Your ISA”.
Em suma, através do software o contribuinte pode:
introduzir os dados necessários
calcular a proposta de Concordata;
aceitar a proposta até 31 de outubro.
Os dados resultantes deste processamento devem ser fornecidos à Agência das Finanças dez dias antes da data de vencimento para o pagamento do saldo do imposto sobre o rendimento e do IRAP (quando devido).
A redação da proposta, para os períodos de tributação de 2024 e 2025, é calculada sobre duas bases de incidência:
rendimento empresarial ou rendimento do trabalho independente relevante para efeitos de imposto sobre o rendimento, líquido de rendimentos ou partes de rendimentos relativos a participações sociais;
valor líquido da produção relevante para efeitos de imposto regional sobre as actividades económicas.
A proposta assim formulada é comunicada pela Administração das Finanças ao contribuinte no prazo de cinco dias a contar do envio dos dados solicitados.
Uma vez recebida a proposta de definição dos rendimentos bienais, o contribuinte é livre de a aceitar ou não, sem incorrer em eventuais controlos (certo?). Aqueles que aceitarem a proposta serão obrigados a registar os montantes acordados nas suas declarações fiscais (e no IRAP, se for caso disso) para os dois períodos de tributação do período de dois anos.
Renovação da concordata
Após o termo do período de dois anos abrangido pelo acordo, se o contribuinte mantiver os pré-requisitos necessários e não surgirem motivos de exclusão, pode celebrar um novo acordo de dois anos.
O contribuinte que aderiu ao CPB para os períodos fiscais de 2024 e 2025 pode, utilizando o software que será disponibilizado para o período fiscal de 2025, aderir a uma nova proposta de acordo bienal elaborada pela Agência Tributária relativa ao período bienal subsequente de 2026-2027, nos moldes previstos no decreto do CPB para a primeira adesão.
Concordato preventivo: determinação dos adiantamentos
O Decreto Legislativo 108/2024 prevê que, para o primeiro período fiscal de adesão ao acordo:
se o pagamento antecipado do imposto sobre o rendimento for determinado com base no imposto relativo ao período anterior (método histórico), é devida uma sobretaxa de um montante igual a 10% da diferença, se positiva, entre o rendimento acordado e o rendimento da empresa ou do trabalhador independente declarado para o período anterior, ajustado para componentes extraordinários
se o adiantamento do IRAP for determinado com base no imposto do período anterior (método histórico), é devida uma sobretaxa de um montante igual a 3% da diferença, se positiva, entre o valor líquido da produção acordado e o valor líquido da produção declarado para o período anterior, ajustado para os elementos extraordinários
se o pagamento antecipado for determinado com base no imposto relativo ao período em curso (método previsional), o segundo pagamento antecipado é calculado como a diferença entre o total do pagamento antecipado devido com base no rendimento e no valor da produção líquida acordados e o montante pago na primeira prestação calculado de acordo com as regras ordinárias.
CONCLUSÕES
Em nossa opinião, o Convénio Bienal de Prevenção apresenta várias questões críticas e suscita algumas reflexões:
As Finanças, a fim de verificar a bondade da avaliação dos boletins de ISA, poderiam ativar procedimentos de avaliação sobre os anos ainda determináveis até à data (2019, 2020, 2021 e 2022);
No caso de uma diminuição significativa dos rendimentos no ano fiscal de 2026 e seguintes (caso o Acordo Bienal de Prevenção não seja renovado), a Agência das Receitas poderia apurar o contribuinte com base numa condenação consolidada dos rendimentos nos anos abrangidos pelo Acordo Bienal de Prevenção;
O contribuinte que aderir à concordata, de acordo com a regra, não está sujeito à autuação fiscal por dois anos. Caso aceite, o contribuinte beneficia de simplificações burocráticas, isenções de liquidações ordinárias e limites mais generosos para compensações e restituições (ainda de acordo com a regra).
E aqui surge a questão: porque é que contribuintes que sempre declararam os rendimentos corretos, pagaram os respectivos impostos e, acima de tudo, com valores elevados na caderneta do ISA, devem temer as autuações pontuais das Finanças?
Risco de eventuais declarações de inadmissibilidade da medida da Concordata Bienal Preventiva, como aconteceu no passado com outros tipos de amnistias;
Se, devido a variáveis que não podem ser previstas atualmente, o contribuinte tiver um rendimento inferior ao acordado, terá de pagar mais impostos; e as variáveis dos últimos anos (guerra na Ucrânia, aumento da inflação, aumento dos produtos de base, etc.) ensinam-nos que não é fácil prever o futuro a curto prazo.
De facto, o nível de crescimento do rendimento decidido pela administração fiscal, no caso de uma proposta de acordo preventivo bienal, nem sempre coincide com o real, e corre-se o risco de pagar mais.
Por último, uma nota polémica: um sistema fiscal que se diz civilizado, que gostaria de se tornar amigo do contribuinte e das empresas em geral, e que no nº 2 do artigo 34º do Decreto Legislativo 13/2024 afirma que “A Agência das Finanças e a Guardia di Finanza Corps intensificarão os controlos sobre os sujeitos que não aderirem ao Regime Preventivo Bienal ou que dele caducarem”, pode ser definido como credível e constitucionalmente válido? Com efeito, se a resposta for afirmativa, para não ser objeto de uma avaliação, o contribuinte teria de aceitar pagar impostos potencialmente desfavoráveis e enfrentar uma pressão crescente por parte da administração fiscal.