O Decreto-Lei n.º 19 de 2.03.2024, convertido com alterações pela Lei n.º 56 de 29.04.2024, alterou o art. 27.º do Decreto Legislativo n.º 81/2008, introduzindo a licença de crédito em estaleiros temporários ou móveis.
PARTES AFECTADAS
A partir de 01.10.2024, “as empresas e os trabalhadores independentes que operam nos estaleiros temporários ou móveis referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º, com exclusão dos que efectuam meros fornecimentos ou serviços de natureza intelectual” são obrigados a possuir a licença.
Por conseguinte, devem ser titulares de uma licença:
– Empresas que não são necessariamente qualificadas como construção (engenharia de instalações),
– Trabalhadores independentes que operam fisicamente em estaleiros de construção.
Estão excluídos os que efectuam meros fornecimentos ou serviços de natureza intelectual (por exemplo, engenheiros ou agrimensores). Estão igualmente excluídas as empresas que possuam o certificado de qualificação SOA, com uma classificação igual ou superior a III (art. 100.º, n.º 4, Decreto Legislativo n.º 36/2023).
REQUISITOS
Para a emissão da licença, devem ser satisfeitos os seguintes requisitos
- Inscrição na Câmara de Comércio, Indústria, Artesanato e Agricultura,
- Cumprimento das obrigações de formação previstas no Decreto Legislativo n.º 81/2008 por parte dos empregadores, gestores, supervisores, trabalhadores independentes e prestadores de serviços,
- Posse de um Documento Único de Regularidade Contributiva válido,
- Posse do Documento de Avaliação de Riscos, nos casos previstos na legislação em vigor,
- Posse do Certificado de Regularidade Fiscal, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 17.o -B do Decreto Legislativo n.o 241/1997, nos casos previstos na legislação em vigor,
- Nomeação do Chefe do Serviço de Prevenção e Proteção, nos casos previstos pela regulamentação em vigor.
Nem todos os requisitos são exigidos a todas as categorias de intervenientes. De facto, para os três últimos pontos, o legislador especifica “nos casos previstos na legislação em vigor”. A licença é emitida em formato digital, acedendo ao portal da Inspeção Nacional do Trabalho através do SPID pessoal ou do CIE.
A posse dos requisitos para a emissão da carta de condução está sujeita a autocertificação/declaração de substituição, em conformidade com o Decreto Presidencial n.º 445/2000. Qualquer falsidade será, por conseguinte, punida criminalmente.
Após a apresentação do pedido, enquanto se aguarda a emissão da licença, as actividades podem continuar a ser exercidas, salvo notificação em contrário da Inspeção, se o organismo verificar que uma ou mais exigências do requerente não são satisfeitas.
Na primeira fase de candidatura, pode ser utilizado um formulário de autocertificação anexo à Circular INL n.º 4 de 23.09.2024 e enviado por PEC para o endereço: dichiarazionepatente@pec.ispettorato.gov.it
A transmissão da autocertificação/declaração de substituição enviada via PEC é eficaz até 31.10.2024 e vincula o operador a apresentar o pedido de licença através do portal da Inspeção até à mesma data.
A partir de 01.11.2024, deixará de ser possível trabalhar em estaleiros de construção em virtude da transmissão da autocertificação/declaração de substituição via PEC, uma vez que é indispensável ter requerido a licença através do portal.
A licença pode ser revogada se houver uma declaração falsa sobre o cumprimento de um ou mais requisitos, verificada por um controlo a posteriori. 12 meses após a revogação, a empresa/trabalhador independente pode requerer uma nova licença.
Os requisitos serão verificados de forma aleatória, quer oficiosamente, quer durante as inspecções. A adoção da medida de revogação não dispensa a discussão com a empresa/trabalhador independente titular da licença e a avaliação da gravidade dos factos a considerar para a revogação da licença.
CONTEÚDO DA LICENÇA
A carta de condução conterá as seguintes informações:
- Dados de identificação da pessoa colectiva, do empresário em nome individual ou do trabalhador independente titular da licença,
- Dados pessoais do requerente da licença,
- Data de emissão e número da licença,
- Pontuação atribuída no momento da emissão,
- Pontuação actualizada à data da consulta do portal,
- Resultado de eventuais medidas de suspensão da licença na sequência de um acidente que provoque a morte ou a invalidez permanente do trabalhador art. 27, n.º 8 Decreto Legislativo n.º 81/2008,
- Resultado de quaisquer medidas administrativas ou jurisdicionais finais que resultem na redução dos créditos da carta de condução, n.º 6 do artigo 27.º do Decreto Legislativo n.º 81/2008.
SUSPENSÃO DA CARTA DE CONDUÇÃO
De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 27.º do Decreto Legislativo n.º 81/2008, “se ocorrerem acidentes em estaleiros de construção (…) que provoquem a morte do trabalhador ou a incapacidade permanente, absoluta ou parcial, a Inspeção Nacional do Trabalho pode suspender a licença referida no presente artigo, a título cautelar, até 12 meses. O recurso da medida de suspensão é admissível nos termos e para os efeitos do n.º 14 do artigo 14.
A investigação dos acidentes que podem levar à suspensão da licença centrar-se-á no nexo de causalidade entre o acidente e o comportamento omissivo/comissivo do empregador.
Quanto à suspensão da carta de condução por acidente mortal, o Decreto Ministerial n.º 132 de 18.09.2024 estabelece que a sua adoção é obrigatória, sem prejuízo de uma apreciação diferente da Inspeção devidamente fundamentada.
A suspensão pode durar até 12 meses e é determinada tendo em conta a gravidade do acidente e da infração em matéria de saúde e segurança e a eventual reincidência. Os recursos contra esta medida podem ser interpostos no prazo de 30 dias a contar da notificação da medida, junto da Direção Inter-Regional do Trabalho territorialmente competente com base no Serviço que adoptou a medida. A Direção, no prazo de 30 dias, decidirá sobre o recurso, caso contrário a medida perderá a sua eficácia.
Quando a medida de suspensão deixar de produzir efeitos, o serviço de inspeção territorial competente verificará o restabelecimento de condições de trabalho seguras no local de trabalho em causa.
CRÉDITO
A licença vem com 30 créditos iniciais que podem ser aumentados até ao limite máximo de 100 créditos. Se a licença não tiver, pelo menos, 15 créditos, não será possível continuar a trabalhar no local, exceto para a conclusão de trabalhos contratados ou subcontratados em curso, quando os trabalhos realizados excederem 30% do valor do contrato.
Se forem efectuados trabalhos num estaleiro sem licença ou com uma licença com menos de 15 créditos, será aplicada uma sanção administrativa de 10% do valor dos trabalhos confiados no estaleiro específico e, em qualquer caso, não inferior a 6.000 euros, não sujeita ao procedimento de advertência previsto no artigo 301-bis do Decreto Legislativo n.º 81/2008, bem como a exclusão da participação em obras públicas por um período de seis meses.
A recuperação de créditos será feita através de procedimentos especiais e está sujeita à avaliação de uma Comissão Territorial composta por representantes da Inspeção e do INAIL, tendo em conta o cumprimento da obrigação de formação em matéria de cursos de saúde e segurança no trabalho e a eventual realização de um ou mais investimentos em saúde e segurança no trabalho.