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O que prevê o Collegato Lavoro (Lei n.º 203/2024)

Com a publicação no Diário da República do Collegato Lavoro (Lei n.º 203/2024), a partir de 12.01.2025, entram em vigor numerosas novidades em matéria de contratos de trabalho, gestão das relações laborais e sua cessação.

As novidades dizem respeito a:

– A demissão por factos concludentes, em caso de ausência injustificada do trabalhador ao trabalho,

– O contrato a termo certo,

– A possibilidade de diferimento do pagamento de dívidas contributivas até 60 meses, ao abrigo de um procedimento simplificado,

– Exames médicos preventivos e regresso ao trabalho após uma ausência superior a 60 dias,

– A comunicação obrigatória do início do trabalho ágil,

– A transformação das aprendizagens de primeiro nível em aprendizagens profissionais ou de formação avançada,

– O contrato de aluguer de pessoal a termo certo,

– A suspensão do lay-off de trabalho.

Vejamos brevemente as questões mais relevantes:

Demissão por ausência injustificada

Em caso de ausência injustificada do trabalhador para além do prazo previsto no CCNL aplicado à relação de trabalho ou, na falta de previsão no CCNL, em caso de ausência injustificada superior a 15 dias, a entidade patronal comunica a ausência à sede territorial da Inspeção do Trabalho, que pode verificar a veracidade das informações recebidas.

Se a entidade patronal puser termo à relação de trabalho por vontade do trabalhador, efectua a comunicação obrigatória da cessação ao Centro de Emprego, indicando como motivo a “demissão voluntária”.

A comunicação à Inspeção deve ser feita no dia seguinte ao prazo previsto no CCNL, ou seja, no 16.º dia, e deve conter os dados pessoais do trabalhador, a morada do trabalhador, outros contactos conhecidos da empresa (para que a Inspeção possa contactar o trabalhador), o primeiro dia de ausência, a contagem dos dias de ausência subsequentes e a especificação da falta de autorização para faltar ao trabalho.

No que diz respeito a esta forma particular de cessação do contrato de trabalho, conhecida como cessação automática ou demissão por factos concludentes/presumidos, o Acordo Coletivo de Trabalho especificou que a relação de trabalho se entende como cessando por vontade do trabalhador, a menos que este prove a impossibilidade, por motivo de força maior ou facto imputável ao empregador, de comunicar os motivos que justificam a sua ausência.

Contratos a termo: o período de estágio

O período de estágio nos contratos a termo certo não pode exceder um dia de desempenho efetivo por cada 15 dias de calendário a contar da data de início do contrato.

Seguem-se as especificações:

– Relações até 6 meses: um mínimo de 2 e um máximo de 15 dias de estágio,

– Relações > 6 meses e < 12 meses: o período de estágio não pode exceder 30 dias,

– Relações > a 12 meses: aplica-se o período experimental previsto no CCNL para os contratos por tempo indeterminado.

Os CCNL podem prever uma duração mais favorável.

O artigo 21.º, n.º 2, do Decreto Legislativo n.º 81/2015 prevê uma interpretação autêntica para as exclusões da regra “stop and go”.

Com efeito, as actividades sazonais, tal como referidas no Decreto Presidencial n.º 1525 de 1963, e as actividades organizadas para fazer face a uma intensificação do trabalho durante certos períodos do ano ou por necessidades técnico-produtivas ou relacionadas com ciclos sazonais de sectores ou mercados de produção estão excluídas da regra das vagas contratuais entre os dois contratos a termo.

Pagamento diferido de dívidas de contribuições

O INPS e o INAIL podem autorizar o pagamento em prestações de dívidas de contribuições, prémios e encargos legais acessórios que lhes sejam devidos e que não tenham sido entregues a agentes de cobrança, até um máximo de 60 prestações mensais.

Exame médico preventivo e regresso ao trabalho após uma ausência superior a 60 dias

Durante o exame médico preventivo, ao prescrever exames clínicos e investigações de diagnóstico, o médico competente pode ter em conta os resultados de exames anteriores já efectuados pelo trabalhador, a fim de evitar a sua repetição.

No que diz respeito à obrigação de se submeter a um exame médico antes de retomar o trabalho, se o trabalhador tiver estado ausente durante mais de 60 dias consecutivos por razões de saúde, esta obrigação mantém-se se o exame for considerado necessário pelo médico competente.

Trabalho ágil

No prazo de 5 dias após o início do smart working, deve ser efectuada a notificação obrigatória ao Ministério do Trabalho. A comunicação obrigatória ao Ministério do facto que altere a duração ou o termo do período de trabalho prestado em modo ágil deve também ser feita no prazo de 5 dias a contar da data em que ocorra.

Aprendizagem de nível 1

Após a obtenção da qualificação/do diploma profissional/do diploma do ensino secundário superior ou do certificado de especialização técnica superior, o contrato pode ser transformado, sob reserva de atualização do plano de formação individual, em

a) Aprendizagem profissional com vista à obtenção de uma qualificação profissional para fins contratuais (a duração total dos 2 períodos de aprendizagem não pode exceder a duração identificada pelo n.º 5 do artigo 42,

b) Aprendizagem para formação avançada e investigação e para formação profissional regional, de acordo com a duração e as finalidades previstas no artigo 45.º, respeitando as exigências de qualificação escolar para acesso aos percursos.

Administração do trabalho

No cálculo da duração máxima das relações a termo, devem ser igualmente tidas em conta as cedências a termo de trabalhadores contratados a título permanente pela Agência de Emprego.

Certas categorias de trabalhadores contratados a título temporário não são abrangidas pelos limites quantitativos para o recurso a trabalhadores temporários.

Além disso, em certos casos de contratos a termo, a justificação não é obrigatória, mesmo quando o contrato tem uma duração superior a 12 meses.

Amortecedores sociais

Está prevista a suspensão do pagamento da indemnização por despedimento dos dias de trabalho por conta de outrem ou por conta própria efectuados durante o período de complemento salarial.

O trabalhador perde o direito ao complemento salarial se não tiver comunicado previamente ao serviço territorial do INPS o exercício da atividade laboral. As comunicações telemáticas cumprem a obrigação do trabalhador.

A Divisão Jurídica do Studio Carone está à disposição para qualquer informação complementar.

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